A Justiça Federal do Rio Grande do Norte, através de sentença proferida pelo Juiz Federal Francisco Eduardo Guimarães Farias, condenou o Ex-secretário de Esportes de Natal, o médico Francisco Nilton Pascoal de Figueiredo, por superfaturamento nas obras de recuperação da estrutura e modernização do Estádio João Cláudio Vasconcelos Machado (Machadão).
A Ação que resultou na condenação de Dr. Nilton Figueiredo foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (N° 0005586-08.2013.4.05.8400), que imputou-lhe a prática do crime de peculato, previsto no art. 312, caput, em concurso material (art. 69) com o delito do art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93 (dispensa indevida de licitação).
A denúncia narra que FRANCISCO NILTON PASCOAL DE FIGUEIREDO, à época Secretário de Esporte e Lazer da Prefeitura de Natal/RN, em janeiro de 2007, publicou extrato de termo de dispensa de licitação para contratar diretamente a empresa A. Gaspar S.A., cujo sócio-presidente é ARNALDO NETO GASPAR, para realizar uma ampla reforma no Machadão.
O Órgão Ministerial também atribuiu aos acusados o fato de a obra ter sido realizada com valores superfaturados, os quais foram pagos com recursos federais, oriundos do Ministério dos Esportes (contratos nº 213.797-24/2006, nº 213.798-38/2006 e nº 213.795-06/2006). Segundo o Ministério Público, o percentual médio de superfaturamento foi de 32,9%, totalizando um prejuízo de R$ 856.677,04 em valores históricos.
Pois bem, após analisar os autos, o Magistrado Federal resolveu condenar somente Nilton Figueiredo, que também já foi Prefeito de Pau dos Ferros por três mandatos. Confira abaixo o trecho da decisão:
[...] Diante do exposto, julgo procedente a pretensão acusatória, a fim de condenar o acusado FRANCISCO NILTON PASCOAL DE FIGUEIREDO nas sanções do art. 312, caput, do Código Penal e do art. 89, da Lei nº 8.666/93, em concurso material, de modo que lhe aplico as seguintes penas:
A Ação que resultou na condenação de Dr. Nilton Figueiredo foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (N° 0005586-08.2013.4.05.8400), que imputou-lhe a prática do crime de peculato, previsto no art. 312, caput, em concurso material (art. 69) com o delito do art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93 (dispensa indevida de licitação).
A denúncia narra que FRANCISCO NILTON PASCOAL DE FIGUEIREDO, à época Secretário de Esporte e Lazer da Prefeitura de Natal/RN, em janeiro de 2007, publicou extrato de termo de dispensa de licitação para contratar diretamente a empresa A. Gaspar S.A., cujo sócio-presidente é ARNALDO NETO GASPAR, para realizar uma ampla reforma no Machadão.
O Órgão Ministerial também atribuiu aos acusados o fato de a obra ter sido realizada com valores superfaturados, os quais foram pagos com recursos federais, oriundos do Ministério dos Esportes (contratos nº 213.797-24/2006, nº 213.798-38/2006 e nº 213.795-06/2006). Segundo o Ministério Público, o percentual médio de superfaturamento foi de 32,9%, totalizando um prejuízo de R$ 856.677,04 em valores históricos.
Pois bem, após analisar os autos, o Magistrado Federal resolveu condenar somente Nilton Figueiredo, que também já foi Prefeito de Pau dos Ferros por três mandatos. Confira abaixo o trecho da decisão:
[...] Diante do exposto, julgo procedente a pretensão acusatória, a fim de condenar o acusado FRANCISCO NILTON PASCOAL DE FIGUEIREDO nas sanções do art. 312, caput, do Código Penal e do art. 89, da Lei nº 8.666/93, em concurso material, de modo que lhe aplico as seguintes penas:
III.1 - Crime de Peculato
CONSIDERANDO que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; que, pelo que dos autos consta, o denunciado possui maus antecedentes (fls. 597/631 dos autos); que nada há nos autos que desabone a sua conduta social; que não há como se aferir a sua personalidade; que, segundo se depreende do conjunto dos fatos, o motivo para o cometimento do crime é reprovável, contudo já é punível pela própria tipicidade e previsão do delito; que as circunstâncias que envolveram a prática do delito se encontram relatadas nos autos, nada havendo que se valorar; que as consequências do crime são graves, tendo em vista o alto valor ilicitamente apropriado (R$ 856.677,04 em valores históricos); que a vítima em nada contribuiu para o cometimento do ilícito, FIXO A PENA-BASE em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a qual, em face da ausência de agravantes e atenuantes, como também de causas de aumento e de diminuição de pena, TORNO CONCRETA E DEFINITIVA, devendo ser cumprida, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, em regime inicialmente semiaberto e em estabelecimento penal a ser definido pelo Juízo das Execuções Penais.
CONDENO, ainda, o acusado, levando em conta as considerações já esposadas acima, a um total de 150 (cento e cinquenta) DIAS-MULTA, ao passo que FIXO o valor do dia-multa em 1/10 (um décimo) do salário-mínimo em vigor na data do crime1.
III.2 - Crime de Dispensa Indevida de Licitação
CONSIDERANDO que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; que, pelo que dos autos consta, o denunciado possui maus antecedentes (fls. 597/631 dos autos); que nada há nos autos que desabone a sua conduta social; que não há como se aferir a sua personalidade; que, segundo se depreende do conjunto dos fatos, o motivo para o cometimento do crime é reprovável, contudo já é punível pela própria tipicidade e previsão do delito; que as circunstâncias que envolveram a prática do delito se encontram relatadas nos autos, nada havendo que se valorar; que as consequências do crime são normais à espécie; que a vítima em nada contribuiu para o cometimento do ilícito, FIXO A PENA-BASE em 03 (três) anos e 03 (três) meses de detenção, a qual, em face da ausência de agravantes e atenuantes, como também de causas de aumento e de diminuição de pena, TORNO CONCRETA E DEFINITIVA, devendo ser cumprida, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, em regime inicialmente aberto e em estabelecimento penal a ser definido pelo Juízo das Execuções Penais.
CONSIDERANDO que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; que, pelo que dos autos consta, o denunciado possui maus antecedentes (fls. 597/631 dos autos); que nada há nos autos que desabone a sua conduta social; que não há como se aferir a sua personalidade; que, segundo se depreende do conjunto dos fatos, o motivo para o cometimento do crime é reprovável, contudo já é punível pela própria tipicidade e previsão do delito; que as circunstâncias que envolveram a prática do delito se encontram relatadas nos autos, nada havendo que se valorar; que as consequências do crime são normais à espécie; que a vítima em nada contribuiu para o cometimento do ilícito, FIXO A PENA-BASE em 03 (três) anos e 03 (três) meses de detenção, a qual, em face da ausência de agravantes e atenuantes, como também de causas de aumento e de diminuição de pena, TORNO CONCRETA E DEFINITIVA, devendo ser cumprida, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, em regime inicialmente aberto e em estabelecimento penal a ser definido pelo Juízo das Execuções Penais.
CONDENO, ainda, o acusado, levando em conta as considerações já esposadas acima, a uma MULTA no percentual de 2% (dois por cento) do valor do contrato celebrado com dispensa de licitação, nos termos do art. 99, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/932.
Para conferir a íntegra da sentença no site da Justiça Federal, Clique AQUI.
Vale salientar que, por se tratar de uma condenação em primeira instância, ainda cabe recurso por parte do réu (Nilton Figueiredo) em esferas superiores.