Desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte barraram uma lei que instituía pensão vitalícia a ex-prefeitos e a pessoas prestadoras de relevantes serviços na cidade de São José do Seridó, a 227km de Natal. A norma havia sido instituída na Lei Orgânica do Município e foi julgada em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo Ministério Público Estadual. Confira neste link: AQUI.
A maioria dos desembargadores decidiu anular a lei por não especificar a fonte de custeio. O colegiado entendeu que, apesar de se tratar de um dispositivo de previdenciário, “nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”.
A decisão também ressaltou que a criação de benefício previdenciário infringe as normas constitucionais disciplinadoras da seguridade social se não houver correspondente fonte de custeio, além de gerar ofensa aos princípios da moralidade e impessoalidade condicionadores do exercício concreto dos atos administrativos.
Quanto aos efeitos aplicados, a Corte potiguar destacou que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu matéria semelhante, referente ao pagamento de pensão mensal e vitalícia aos ex-governadores, ex-vice-governadores e substitutos constitucionais do Estado de Alagoas, pontuando que "o princípio da segurança jurídica inviabiliza a exigência de ressarcimento da remuneração já recebida pelos beneficiados, mercê de a restrição de tamanha proporção aos alimentos já recebidos cercear o direito ao mínimo existencial dos beneficiários, afetando de maneira desarrazoada a intangibilidade do patrimônio dos pensionistas".
A maioria dos desembargadores decidiu anular a lei por não especificar a fonte de custeio. O colegiado entendeu que, apesar de se tratar de um dispositivo de previdenciário, “nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”.
A decisão também ressaltou que a criação de benefício previdenciário infringe as normas constitucionais disciplinadoras da seguridade social se não houver correspondente fonte de custeio, além de gerar ofensa aos princípios da moralidade e impessoalidade condicionadores do exercício concreto dos atos administrativos.
Quanto aos efeitos aplicados, a Corte potiguar destacou que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu matéria semelhante, referente ao pagamento de pensão mensal e vitalícia aos ex-governadores, ex-vice-governadores e substitutos constitucionais do Estado de Alagoas, pontuando que "o princípio da segurança jurídica inviabiliza a exigência de ressarcimento da remuneração já recebida pelos beneficiados, mercê de a restrição de tamanha proporção aos alimentos já recebidos cercear o direito ao mínimo existencial dos beneficiários, afetando de maneira desarrazoada a intangibilidade do patrimônio dos pensionistas".