Um recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral para indeferir o registro de candidatura a vereador de Francisco Eduardo dos Santos, no município de Tenentes Ananias, foi aprovado pelos juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte por maioria de votos.
O acórdão (Veja AQUI)está em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral e cassa tanto a candidatura quanto o diploma de vereador, uma vez que a esposa do demandado foi eleita em seu lugar.
A mulher do ex-vereador o substituiu nas urnas apenas três dias antes da eleição e chegou a ser eleita. Porém, a candidatura toda estava sub judice e a troca, que deveria ter ocorrido 20 dias antes da eleição, agora foi cassada também.
As contas do vereador em dois exercícios consecutivos (2009 e 2010) foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN), em decorrência da superação do teto constitucional alusivo ao subsídio dos vereadores. E isso ocorreu por meio de pagamentos ordenados pelo próprio Francisco Eduardo dos Santos, inclusive a título de beneficiário, enquanto presidente da Câmara de Vereadores de Tenente Ananias.
No processo do TCE referente à prestação de contas do primeiro bimestre de 2009, as contas foram desaprovadas em razão de omissão do dever de prestar contas e pagamento à maior de subsídio do legislativo municipal. Houve imposição de multa no valor de R$ 2 mil e ressarcimento ao erário municipal do valor de R$ 12.478,30.
No segundo processo, relativo à prestação de contas do exercício 2010, o TCE reprovou as contas por atraso na entrega do relatório de gestão fiscal e recebimento de subsídio que ultrapassou ao teto constitucional. Foi imposta multa de R$ 2 mil e ressarcimento ao erário no valor de R$ 15.264,00.
O MPRN argumentou que o então presidente da Câmara Municipal foi negligente com o dever de prestar contas e extrapolou o teto constitucional ao perceber subsídio composto por verba de representação, reiterando a prática do ato improbo em períodos sucessivos, o que demonstra inequívoco dolo na sua conduta.
Assim, para o MPRN, esta é uma irregularidade suficiente para atrair inelegibilidade prevista em lei. Inclusive, jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) classifica como "irregularidade insanável" e "ato doloso de improbidade administrativa" o pagamento de subsídio a vereadores em valores que exorbitem os limites estabelecidos no texto constitucional, ainda que amparado por legislação local.
A Corte Superior Eleitoral considerou que a existência de lei municipal que autorize o pagamento a maior da verba remuneratória não se mostra como causa suficiente para afastar o dolo genérico do gestor público, sobre o qual recai o dever de respeitar os limites traçados pelo texto constitucional, na ordenação do pagamento do subsídio dos vereadores, uma vez que tal ato legislativo revelar-se-ia, desde a origem, flagrantemente inconstitucional.
O TRE, então, recusou o argumento trazido pelo recorrido no sentido de que "simplesmente cumpriu norma antecedente ao seu mandato, que fixou os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal".
A mulher do ex-vereador o substituiu nas urnas apenas três dias antes da eleição e chegou a ser eleita. Porém, a candidatura toda estava sub judice e a troca, que deveria ter ocorrido 20 dias antes da eleição, agora foi cassada também.
As contas do vereador em dois exercícios consecutivos (2009 e 2010) foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN), em decorrência da superação do teto constitucional alusivo ao subsídio dos vereadores. E isso ocorreu por meio de pagamentos ordenados pelo próprio Francisco Eduardo dos Santos, inclusive a título de beneficiário, enquanto presidente da Câmara de Vereadores de Tenente Ananias.
No processo do TCE referente à prestação de contas do primeiro bimestre de 2009, as contas foram desaprovadas em razão de omissão do dever de prestar contas e pagamento à maior de subsídio do legislativo municipal. Houve imposição de multa no valor de R$ 2 mil e ressarcimento ao erário municipal do valor de R$ 12.478,30.
No segundo processo, relativo à prestação de contas do exercício 2010, o TCE reprovou as contas por atraso na entrega do relatório de gestão fiscal e recebimento de subsídio que ultrapassou ao teto constitucional. Foi imposta multa de R$ 2 mil e ressarcimento ao erário no valor de R$ 15.264,00.
O MPRN argumentou que o então presidente da Câmara Municipal foi negligente com o dever de prestar contas e extrapolou o teto constitucional ao perceber subsídio composto por verba de representação, reiterando a prática do ato improbo em períodos sucessivos, o que demonstra inequívoco dolo na sua conduta.
Assim, para o MPRN, esta é uma irregularidade suficiente para atrair inelegibilidade prevista em lei. Inclusive, jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) classifica como "irregularidade insanável" e "ato doloso de improbidade administrativa" o pagamento de subsídio a vereadores em valores que exorbitem os limites estabelecidos no texto constitucional, ainda que amparado por legislação local.
A Corte Superior Eleitoral considerou que a existência de lei municipal que autorize o pagamento a maior da verba remuneratória não se mostra como causa suficiente para afastar o dolo genérico do gestor público, sobre o qual recai o dever de respeitar os limites traçados pelo texto constitucional, na ordenação do pagamento do subsídio dos vereadores, uma vez que tal ato legislativo revelar-se-ia, desde a origem, flagrantemente inconstitucional.
O TRE, então, recusou o argumento trazido pelo recorrido no sentido de que "simplesmente cumpriu norma antecedente ao seu mandato, que fixou os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal".