Itaú: Tribunal de Contas do Estado condena Ex-prefeito Ciro Bezerra à devolução de recursos aos cofres do Município. Decisão cabe recurso.


Chegou ao Gabinete do Conselheiro Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, do Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN), o Processo de Nº 6.463/2017-TC, tendo como réu o ex-prefeito Ciro Gustavo Alves Bezerra. Pois bem, nos autos processuais foram constatadas irregularidades na Lei Municipal nº 446/2016, que fixou aumento nos subsídios (salários) do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município de Itaú, referente ao período de 2017 a 2020.
 
Desta forma, o Corpo Instrutivo da Diretoria de Despesas com Pessoal (DDP) concluiu pela inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei Municipal nº 446/2016 e sugeriu declarar a inaplicabilidade do referido diploma legal por ofensa aos prazos previstos na legislação infraconstitucional e ao que dispõe o artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público de Contas também opinou pela inconstitucionalidade dos artigos 3º, caput e 4º, da Lei Municipal nº 446/2016 e pela condenação do Responsável, ex-prefeito Ciro Bezerra, para promover o ressarcimento dos valores pagos com base nos referidos dispositivos, no que ultrapasse os valores fixados pela última Lei válida.

Analisada a documentação pela Unidade Técnica, seu Corpo Instrutivo sugeriu o julgamento pela irregularidade da matéria, para declarar nula a majoração remuneratória prevista pela Lei Municipal nº 446/2016 e a condenação do então gestor responsável ao ressarcimento de danos ao erário causado por pagamentos efetuados com base na lei que foi sancionada por Ciro Bezerra repleta de artigos inconstitucionais.

Na conclusão dos autos, o Conselheiro Poti Júnior determinou a responsabilização pelo ressarcimento aos cofres públicos, devendo recair sobre o ordenador da despesa, no caso, o ex-prefeito Ciro Gustavo Alves Bezerra, a inteira responsabilidade de ressarcir ao Município de Itaú todo o montante pago a título de subsídio (salários) ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, relembrando: referente ao período de 2017/2020.

Vale salientar que ainda cabe recurso desta decisão no âmbito do próprio Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte.