O juiz Luiz Alberto Dantas Filho, convocado pelo TJRN, ao julgar a Ação Rescisória nº 0800187-50.2017.8.20.0000, como relator Substituto, manteve a sentença proferida pela 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal, a qual definiu que os Conselheiros Tutelares se abstenham de requisitar serviços ao Sistema Único de Assistência Social – SUAS, os quais estariam enfrentando dificuldades para o desenvolvimento de suas atividades. A decisão, que reafirmou o julgamento de primeiro grau, acatou, desta forma, os argumentos do Ministério Público Estadual na ACP.
Segundo o MP, os Centros de Referência Especializados da Assistência Social – CREAS estavam enfrentando dificuldades no desenvolvimento de suas atribuições em virtude de requisições de serviços formulados por outros órgãos, incluindo os Conselhos Tutelares.
Para a decisão no TJRN, o relator considerou que, pela prova documental anexada aos autos, ficou demonstrado que os conselhos tutelares de Natal vem se esquivando de cumprir sua atribuição, repassando-as aos equipamentos do SUAS, “através de requisições indevidas” e, dessa forma, não existe a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
"É de se negar, pelo menos nesse momento de cognição sumária, o pleito antecipatório, registrando que o indeferimento dessa medida de urgência não constitui julgamento de mérito da ação", reforça o juiz convocado. A decisão ainda ressaltou que a falta dos requisitos se registra no fato de que a sentença inicial foi proferida em 4 de agosto de 2015, enquanto que o ajuizamento da Ação Rescisória – o recurso da Associação de Conselheiros e Ex-Conselheiros Tutelares dos Municípios do Rio Grande do Norte – ACECTURN – só se deu em 02 de outubro de 2017, mais de dois anos depois, o que por si só já fragiliza o alegado perigo de dano ou risco ao resultado daqueles que se utilizam dos serviços.
Segundo o MP, os Centros de Referência Especializados da Assistência Social – CREAS estavam enfrentando dificuldades no desenvolvimento de suas atribuições em virtude de requisições de serviços formulados por outros órgãos, incluindo os Conselhos Tutelares.
Para a decisão no TJRN, o relator considerou que, pela prova documental anexada aos autos, ficou demonstrado que os conselhos tutelares de Natal vem se esquivando de cumprir sua atribuição, repassando-as aos equipamentos do SUAS, “através de requisições indevidas” e, dessa forma, não existe a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
"É de se negar, pelo menos nesse momento de cognição sumária, o pleito antecipatório, registrando que o indeferimento dessa medida de urgência não constitui julgamento de mérito da ação", reforça o juiz convocado. A decisão ainda ressaltou que a falta dos requisitos se registra no fato de que a sentença inicial foi proferida em 4 de agosto de 2015, enquanto que o ajuizamento da Ação Rescisória – o recurso da Associação de Conselheiros e Ex-Conselheiros Tutelares dos Municípios do Rio Grande do Norte – ACECTURN – só se deu em 02 de outubro de 2017, mais de dois anos depois, o que por si só já fragiliza o alegado perigo de dano ou risco ao resultado daqueles que se utilizam dos serviços.