A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN manteve a condenação da ex-prefeita de Mossoró, Fátima Rosado, por improbidade administrativa consistente em desrespeito ao princípio da impessoalidade na administração pública. Veja AQUI a íntegra do acórdão.
Na petição inicial, em primeira instância, o Ministério Público Estadual apontou que a ex-prefeita "vinculava de modo constante e abusivo sua imagem e seu nome à publicidade institucional paga pelos cofres públicos", nos diversos meios de comunicações locais. Desse modo, na sentença de primeiro grau, foram impostos judicialmente a ela o pagamento de multa cível equivalente a cinco vezes o valor da remuneração que recebida durante o exercício do cargo, além suspensão por três anos de seus direitos políticos.
Conforme consta no acórdão da Apelação Cível julgada pela 2ª Câmara Cível, com relatoria do desembargador Ibanez Monteiro, os elementos de prova indicaram que restou patente a conduta de autopromoção "mediante propaganda institucional custeada com verba pública", por parte da ex-prefeita demandada, ferindo, assim, o disposto na "Constituição Federal, concretizador dos princípios da moralidade e impessoalidade".
O desembargador ressaltou que "as vastas provas acostadas aos autos atestam que a demandada realizou propaganda institucional com o condão de se favorecer", tendo inserindo seu nome e slogan de gestão em diversas das divulgações publicitárias do Município, "seja nos jornais impressos, na TV e no rádio locais".
O magistrado frisou também que essa conduta contrária o dispõe o artigo 37 § 1º da Constituição Federal, o qual exige que publicidade dos programas e serviços dos órgãos públicos "deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social" não podendo, como ocorreu com nos atos da antiga gestora, "constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos".
Além disso, foi constatado que a ex-prefeita, mesmo ciente da Recomendação 01/2007, expedida pelo Ministério Público, referente a orientações de adequação da publicidade das obras e dos serviços realizados pelo Município de Mossoró em sua gestão, continuou a se autopromover por meio das práticas ilegais.
Dessa maneira, o desembargador relator concluiu que restou "claro que é a pessoa da Prefeita que se encontra associada aos atos, obras e serviços do Poder Executivo Municipal e não este último", sendo tal situação "um total desvirtuamento dos preceitos constitucionais que regem a gestão da res publica".
Na petição inicial, em primeira instância, o Ministério Público Estadual apontou que a ex-prefeita "vinculava de modo constante e abusivo sua imagem e seu nome à publicidade institucional paga pelos cofres públicos", nos diversos meios de comunicações locais. Desse modo, na sentença de primeiro grau, foram impostos judicialmente a ela o pagamento de multa cível equivalente a cinco vezes o valor da remuneração que recebida durante o exercício do cargo, além suspensão por três anos de seus direitos políticos.
Conforme consta no acórdão da Apelação Cível julgada pela 2ª Câmara Cível, com relatoria do desembargador Ibanez Monteiro, os elementos de prova indicaram que restou patente a conduta de autopromoção "mediante propaganda institucional custeada com verba pública", por parte da ex-prefeita demandada, ferindo, assim, o disposto na "Constituição Federal, concretizador dos princípios da moralidade e impessoalidade".
O desembargador ressaltou que "as vastas provas acostadas aos autos atestam que a demandada realizou propaganda institucional com o condão de se favorecer", tendo inserindo seu nome e slogan de gestão em diversas das divulgações publicitárias do Município, "seja nos jornais impressos, na TV e no rádio locais".
O magistrado frisou também que essa conduta contrária o dispõe o artigo 37 § 1º da Constituição Federal, o qual exige que publicidade dos programas e serviços dos órgãos públicos "deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social" não podendo, como ocorreu com nos atos da antiga gestora, "constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos".
Além disso, foi constatado que a ex-prefeita, mesmo ciente da Recomendação 01/2007, expedida pelo Ministério Público, referente a orientações de adequação da publicidade das obras e dos serviços realizados pelo Município de Mossoró em sua gestão, continuou a se autopromover por meio das práticas ilegais.
Dessa maneira, o desembargador relator concluiu que restou "claro que é a pessoa da Prefeita que se encontra associada aos atos, obras e serviços do Poder Executivo Municipal e não este último", sendo tal situação "um total desvirtuamento dos preceitos constitucionais que regem a gestão da res publica".