TSE libera novamente candidatura de Dario Vieira, em São Miguel.


O Tribunal Superior Eleitoral por incontáveis vezes já decidiu que candidatos sub judice têm o direito de continuar suas campanhas normalmente até o julgamento final.

Todavia, contrariando o entendimento supra mencionado, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio grande do Norte (TRE-RN) suspendeu, na última sexta-feira (21), a propaganda política dos Candidatos à Chapa Majoritária pela Coligação "São Miguel de Todos", Dario Vieira (Prefeito) e Salismar Correia (Vice-prefeito).

Com efeito, mais uma vez o TSE, através do Ministro Arnaldo Versiani, no dia de ontem, 25 de setembro de 2012, garantiu à Dr. Dario Vieira o direito de prosseguir com os seus atos de campanha, inclusive referentes à propaganda eleitoral, enquanto o pedido de registro de candidatura estiver sub judice.

Mais essa vitória judicial do candidato governista fortaleceu ainda mais a sua postulação, tendo em vista que desde o início do processo eleitoral Dr. Dario vem sendo perseguido pelos seus adversários que, diga-se de passagem, aparentam temor em ter que enfrentá-lo nas urnas.

Para completar o "inferno astral" vivido pela oposição micaelense no dia de ontem, o Jornal Gazeta do Oeste divulgou uma pesquisa do Instituto Consult sobre a sucessão do prefeito, Galeno Torquato, que apontou uma ampla vantagem para Dr. Dario, praticamente, definindo a eleição na "Serra do Camará".

Ainda segundo o levantamento, até no caso de uma possível substituição do nome de Dr. Dario pelo da sua esposa, Edinalva Vieira, o grupo governista venceria com uma larga vantagem, fato que praticamente sepulta as esperanças da candidata "Nirinha" Fernandes, esposa do Deputado Raimundo Fernandes, de sentar na cadeira do Executivo micaelense.

Pelo visto, Dario Vieira é igual a massa de bolo com fermento. Quanto mais batem, mais ele cresce!

Veja abaixo, o trecho final da Ação Cautelar julgada pelo Ministro do TSE, Arnaldo Versiani:

Pelo exposto, defiro o pedido cautelar, a fim de determinar que o Juízo Eleitoral se abstenha de eventuais atos referentes ao cancelamento do registro do candidato Dario Vieira de Almeida e de lhe assegurar o direito de prosseguir com os seus atos de campanha, inclusive referentes à propaganda eleitoral, enquanto o pedido de registro estiver sub judice, nos termos dos arts. 45 da Res.-TSE nº 23.373 e 16-A da Lei nº 9.504/97.

Publique-se em sessão.


Comunique-se, com urgência, o Juízo da 43ª Zona Eleitoral do Rio Grande do Norte e ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.


Brasília, 25 de setembro de 2012.

Ministro Arnaldo Versiani

Relator