O juiz Marcus Vinícius Pereira Júnior, em processo da 1ª Vara de Pau dos Ferros, declarou a ilegalidade do reajuste de 11,22% exigido pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern), desde fevereiro de 2014, nas faturas dos consumidores dos municípios de Pau dos Ferros, São Francisco do Oeste, Francisco Dantas, Água Nova, Encanto, Rafael Fernandes e Riacho de Santana.
A medida atende a uma Ação Civil Pública movida pelo MP Estadual (Processo nº 0102730-39.2014.8.20.0108).Também foram declarados ilegais todos os outros reajustes posteriores, que ocorreram em desacordo com o estabelecido na Lei Federal nº 11.445/2007.
Na mesma sentença, o magistrado determinou que a Companhia devolva os valores cobrados indevidamente aos consumidores e estabeleceu multa pessoal ao presidente da Caern no valor de R$ 100 mil, em caso de descumprimento da decisão.
De acordo com os autos, o reajuste discutido, no percentual de 11,22%, foi definido a partir de estudo de revisão tarifária realizado e apresentado pela Caern, devidamente aprovado pelo Conselho de Administração da companhia, através da Resolução nº 10/2013-CA e autorizado pela Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Município do Natal (Arsban), considerando que nos municípios integrantes da Comarca de Pau dos Ferros inexiste agência reguladora dos serviços prestados pela Caern.
Decisão
Ao analisar o caso e a Lei Federal nº 11.445/2007, o juiz Marcus Vinícius Pereira Júnior aponta a possibilidade de delegação da função reguladora, caso inexista Agência Reguladora no Município em questão, "com o escopo de garantir a transparência da administração, gestão e fiscalização dos serviços, além do controle de tarifas". Contudo, o magistrado afirma que a delegação precisa ser expressa, o que não foi o caso dos autos.
"Ao analisar todas as provas juntadas aos autos, observo que inexistem provas de que ocorreu delegação da função reguladora em favor da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Município de Natal (ARSBAN), para exercer a regulação em relação aos municípios de Pau dos Ferros, São Francisco do Oeste, Francisco Dantas, Água Nova, Encanto, Rafael Fernandes e Riacho de Santana, razão pela qual DECLARO ilegal o reajuste referido na inicial".
O juiz ressalta que a delegação expressa dos serviços de regulação em relação aos municípios citados, assim como a análise da água fornecida nestes, são requisitos para a ocorrência de reajustes, o que não ocorreu.
"Antes de autorizar o reajuste de tarifas (...) deveria a ARSBAN (ou qualquer agência reguladora delegada para exercer suas funções em relação aos serviços oferecidos nos municípios de Pau dos Ferros, São Francisco do Oeste, Francisco Dantas, Água Nova, Encanto, Rafael Fernandes e Riacho de Santana) fazer a análise do fornecimento dos serviços da Caern, de acordo com a Portaria nº 2.914, de 12 de dezembro de 2011 (Ministério da Saúde), que dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade", diz trecho da sentença.
Assim, entendeu o magistrado que devem ser julgados procedentes os pleitos do MPRN, nos moldes requeridos na Ação Civil Pública.