A Comissão de Julgamento de Ações de Improbidade do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) julgou Ação Civil de improbidade administrativa (0000026-89.2007.8.20.0108) e Ação Popular (0001893-88.2005.8.20.0108 ), ambas conexas (Veja AQUI), contra o Ex-prefeito e Secretário Estadual de Recursos Hídricos, Leonardo Nunes Rego, e outros integrantes da equipe administrativa no período em que foi Prefeito de Pau dos Ferros e condenou-os nos termos do art. 11, da Lei Improbidade Administrativa.
A Ação foi ajuizada pelo Ministério Público do RN, após denúncias de vereadores do Município de Pau dos Ferros/RN acerca de possíveis irregularidades no processo de licitação para contratação de serviços de publicidade na prefeitura daquele ente público, especificamente quanto a montagem de licitação para favorecimento e vitória no certame da empresa Erick Wanderley Gurgel ME.
No entendimento do Juiz sentenciante, restou claro que os réus realizaram, em comunhão de vontades, licitação na modalidade convite, com o número de propostas correto, mas a documentação apresentada pela empresa reconhecida como vencedora não se prestava a habilitá-la para contratação à prestação de serviço junto ao ente público.
A Ação foi ajuizada pelo Ministério Público do RN, após denúncias de vereadores do Município de Pau dos Ferros/RN acerca de possíveis irregularidades no processo de licitação para contratação de serviços de publicidade na prefeitura daquele ente público, especificamente quanto a montagem de licitação para favorecimento e vitória no certame da empresa Erick Wanderley Gurgel ME.
No entendimento do Juiz sentenciante, restou claro que os réus realizaram, em comunhão de vontades, licitação na modalidade convite, com o número de propostas correto, mas a documentação apresentada pela empresa reconhecida como vencedora não se prestava a habilitá-la para contratação à prestação de serviço junto ao ente público.
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Neste ensejo, vejamos abaixo trecho da sentença proferida pelo Juiz Cleanto Fortunato:
As duas defesas apresentadas nos autos são uníssonas no sentidos de que a contratação da empresa se deu de maneira irregular. Isso pois, esta não cumpriu com a regularidade na habilitação para o certame e, por sua vez, o ente público, representado pelo prefeito à época e membros da comissão permanente de licitação agiram ao arrepio da legislação, firmando o contrato mesmo após constatação da irregularidade, e, o que é pior, realizando a troca do documento imprestável pelo que serviria à habilitação.
Ademais, o Magistrado aduziu em sua sentença que não houve obediência ao princípio constitucional da publicidade na realização da licitação.
Quanto à condenação, o Magistrado decidiu, atento a gravidade de cada conduta, condenar os réus nos termos dos art. 11 e 12, da LIA, com as seguintes penas:
Para os réus Antônio Jonas Gomes, Egrimaldo Alves de Queiroz, Ana Cláudia Pignatario Fernades e Francisco Matheus Ricelly Pinto de Sena: (i) pagamento de multa civil de cinco vezes o valor da remuneração percebida por cada um dos agentes públicos;
Para o réu Leonardo Nunes Rego, prefeito constitucional do Município de Pau dos Ferros/RN à época dos fatos: (i) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos; (ii) pagamento de multa civil de cinco vezes o valor da remuneração percebida pelo réu;
Para o réu Erick Wanderley Gurgel – ME: (i) pagamento de multa civil no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) - (ii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Ressalte-se que cabe recurso da referida sentença, mas é fato, Leonardo Rego está inelegível, ao menos por enquanto.
Desde já, este blog disponibiliza amplo espaço para a defesa dos condenados apresentar justificativas pertinentes ao assunto em tela.
Aguardemos...
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