O Procurador Federal Marcos de Jesus autorizou a publicação de uma matéria no site do Ministério Público Federal do Rio Grande do Norte (MPF/RN) informando as últimas movimentações de um Inquérito Civil (Nº 1.28.300.000044/2013-41) instaurado por solicitação de alguns vereadores de Pau dos Ferros para apurar a responsabilidade pela não conclusão da Creche Djalma de Freitas, localizada no bairro São Geraldo.
Na época da inauguração da creche, mesmo sem estar concluída, foi realizada uma solenidade que contou com as presenças do então prefeito Leonardo Rêgo e de seu sucessor recém-eleito Fabrício Torquato. Naquele instante, os dois pareciam ter um pensamento uníssono de que a obra seria finalizada, já que existia um discurso de continuidade administrativa. Contudo, posteriormente, o atual gestor não deu seguimento à obra alegando vários motivos que, até hoje, nunca foram comprovados.
Porém, tal fato acabou prejudicando a população que, verdade seja dita, necessita ser esclarecida sobre todos os detalhes que ocasionaram essa situação, mas, sem revanchismos políticos.
Mas, agora, como é conveniente para alguns, o foco é direcionado somente para levantar polêmicas em torno de Leonardo Rêgo que, se agiu erroneamente, contou com a concordância de Fabrício Torquato. Então, entendo que, se for para agir com justiça, digo que nenhum fato deve ser ocultado, apesar do estardalhaço midiático tendencioso parecer proeminente.
Leonardo e Fabrício pareciam ter
um pensamento uníssono de que a obra seria finalizada, mas, o atual gestor não concluiu a obra.
Para piorar a situação, entendo que houve um exagero por parte do representante do MPF/RN ao acusar o ex-gestor de tentar protelar o andamento de um processo investigatório, sendo que tal procedimento administrativo encontra-se aberto desde 04 de outubro de 2013, portanto, há mais de dois anos, sem ter tido um desfecho concreto.
Ao meu ver, quando o ilustre procurador supõe uma possível tentativa por parte de Leonardo Rêgo de atrasar o andamento da investigação, também, abre margem para a discussão quanto a demora do MPF em concluir um procedimento que, por razões que só os membros da procuradoria conhecem, segue um rito burocrático demorado.
Todavia, como nossa ferramenta de comunicação garante democraticamente o direito de todas as partes se manifestarem, publicamos abaixo a íntegra da nota de esclarecimento enviada pela assessoria jurídica de Leonardo Rêgo, esclarecendo os fatos à população. Confira abaixo:
NOTA DE ESCLARECIMENTO
LEONARDO NUNES RÊGO vem,
respeitosamente, prestar esclarecimentos públicos sobre notícia
veiculada no sitio eletrônico do Ministério Público Federal
(http://www.prrn.mpf.mp.br/grupo-asscom/noticias-internet/mpf-investiga irregularidades-na-construcao-de-creche-em-pau-dos-ferros)
e repercutida em outros veículos, abaixo reproduzida na parte que
interessa à presente manifestação:
(...)
Já Leonardo Rêgo
não compareceu para dar explicações ao MPF. Na data da audiência, o
último dia 7, faltando apenas uma hora para ser ouvido, o ex-prefeito
substituiu seus advogados do escritório de Pau dos Ferros por outro com
escritório em Natal. O novo representante enviou uma petição por e-mail,
apenas quatro minutos antes do horário marcado, requerendo adiamento.
Para o procurador da República, a substituição teve o objetivo
unicamente de atrasar o andamento do inquérito.”
(...)
Como se vê, “Para o procurador da República, a substituição teve o objetivo unicamente de atrasar o andamento do inquérito.”. Todavia,
com o mais elevado respeito, a conclusão é equivocada e para melhor
compreensão do que afirmo, torna-se necessário resgatar a cronologia dos
atos:
a) o Inquérito Civil n. 1.28.300.000044/2013-41, objeto da
nota, foi instaurado por força da Portaria n. 68, de 04 de outubro de
2013;
b) à exceção da audiência designada para o dia 07/12/2015, jamais fui notificado para a prática de qualquer ato;
c)
no dia 02 de dezembro de 2015 (quarta-feira), foi expedida a
Notificação n. 123/2015/MPF/PDF com a finalidade de me convocar a
comparecer à audiência (em 07/12/2015);
d) no dia 03 de dezembro
de 2015 (quinta-feira), com apenas um dia útil de antecedência, já que a
audiência seria na segunda-feira (07/12/2015), fui Notificado para
comparecimento à mesma;
e) no dia 04 de dezembro de 2015
(sexta-feira), imediatamente outorguei procuração a advogado de PAU DOS
FERROS para que eu pudesse obter imediato acesso integral dos autos, a
fim de tentar cumprir de forma adequada as determinações Ministeriais,
já que, como dito, na segunda-feira (07/12/2015) já seria a audiência;
f)
o acesso aos autos permitiu a conclusão de que o último ato praticado –
anterior à designação de audiência – ocorrera em 29 de outubro de 2014,
portanto, há mais de 1 (um) ano, e dizia respeito justamente a
prorrogação do referido Inquérito por mais doze meses, ou seja, até 28
de outubro de 2015;
g) na segunda-feira (07/12/2015), o advogado
que ordinariamente conduz processos de meus interesses foi habilitado ao
inquérito noticiando que não poderia se fazer presente àquela audiência
para a qual, ressalte-se uma vez mais, eu fui notificado numa quinta
para prestar depoimento numa segunda;
h) independentemente da
antecedência do tempo, é fato incontroverso, reconhecido pelo próprio
Ministério Público, que houve a devida comunicação ao órgão Ministerial
sobre a impossibilidade de comparecimento, sem qualquer pedido de que a
nova audiência se desse em data muito espaçada, conduta esta que não
parece compatível com quem pretende atrasar procedimentos;
i) não
parece razoável pretender penalizar alguém que pediu um simples
adiamento de audiência em um procedimento que tramita desde 2013, cuja
previsão de conclusão, mesmo após prorrogado, seria 28/10/2015, e que de
tudo fez para tentar atender o Ministério Público no exíguo prazo de
apenas um dia útil.
Além disso, consta da notícia veiculada também que:
(...)
“O
ex-prefeito ainda solicitou ser ouvido em Natal, em razão de
supostamente estar domiciliado em Parnamirim. Porém, na procuração
outorgada aos primeiros advogados, o ex-prefeito informava que residia
em Pau dos Ferros, cidade onde mantém, inclusive, seu domicílio
eleitoral. O inquérito civil agora se encontra em fase de conclusão das
investigações e o representante do MPF irá avaliar possíveis
providências judiciais a serem adotadas.”
(...)
Esse pedido não deveria causar estranheza ao Ministério Público Federal, pois é fato público e notório na cidade de Pau dos Ferros/RN que eu tenho imóvel residencial em Parnamirim/RN, o qual guarnece minha esposa e meus filhos, sem prejuízo de meu vínculo com a cidade de Pau dos Ferros/RN, tanto que, na Ação Penal n. 0000373-72.2014.4.05.8404, julgada extinta pela Justiça Federal, o próprio MPF informou como endereço apto à minha citação a residência de Parnamirim/RN, na qual, efetivamente, eu acabei por ser citado.
Esse pedido não deveria causar estranheza ao Ministério Público Federal, pois é fato público e notório na cidade de Pau dos Ferros/RN que eu tenho imóvel residencial em Parnamirim/RN, o qual guarnece minha esposa e meus filhos, sem prejuízo de meu vínculo com a cidade de Pau dos Ferros/RN, tanto que, na Ação Penal n. 0000373-72.2014.4.05.8404, julgada extinta pela Justiça Federal, o próprio MPF informou como endereço apto à minha citação a residência de Parnamirim/RN, na qual, efetivamente, eu acabei por ser citado.
Portanto, se eu posso, a pedido do próprio
Ministério Público Federal, ser notificado pela Justiça Federal em
Parnamirim/RN, é razoável supor que eu também possa considerar esse
endereço para ser ouvido em seus procedimentos, em especial porque §7º,
art. 6º, da Resolução n. 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho
Nacional do Ministério Público – CNMP, autoriza que o Ministério Público
assim proceda.
Por tudo aqui posto, entendo não haver praticado
qualquer ato que mereça censura, em especial se considerado que formular
pedido de adiamento não é algo incomum, principalmente quando feito
única vez, com relação a uma audiência para a qual eu fui notificado com
apenas um dia útil de antecedência.
Isso não pode se revestir de qualquer ato atentatório ao processo.
Natal, 14 de dezembro de 2015.
LEONARDO NUNES RÊGO