Uma recomendação do Ministério Público do Rio Grande do Norte orienta os secretários de Educação dos municípios de Pau dos Ferros, Encanto, Rafael Fernandes, São Francisco do Oeste e Riacho de Santana a implementar a carga horária fixada na Lei nº 11.738/2008 para os profissionais do magistério de suas respectivas redes municipais de ensino. O documento é assinado pela 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros.
A composição da carga horária fixada na referida lei deve ser baseada na hora relógio para que os professores cumpram 2/3 da carga horária em sala de aula e 1/3 em atividades de não interação com o educando.
O MPRN esclarece a divisão da seguinte forma: para a jornada de trabalho semanal de 30 horas, considerando a hora-aula de 50 minutos, a carga horária deve destinar 20h para atividades de interação com alunos e 10h para atividades extraclasse. Para as situações em que a jornada de trabalho semanal seja distinta de 30h, assim como se a hora-aula for diferente de 50 minutos, deve ser observado o mesmo raciocínio para os cálculos.
De acordo com as Recomendações expedidas aos municípios mencionados, a utilização da hora-aula como parâmetro para fins da composição da carga horária poderia ocasionar um descompasso entre os sistemas de ensino do estado, haja vista que em alguns entes a hora-aula é composta de 50 minutos, enquanto em outros a mesma hora-aula tem duração de 45 minutos, e assim por diante.
Isso poderia causar uma desigualdade no que diz respeito à composição da jornada de trabalho do magistério, já que um professor de determinada rede de ensino estaria, em tese, ministrando menos tempo de aula do que o profissional que compõe outra rede.
A composição da carga horária fixada na referida lei deve ser baseada na hora relógio para que os professores cumpram 2/3 da carga horária em sala de aula e 1/3 em atividades de não interação com o educando.
O MPRN esclarece a divisão da seguinte forma: para a jornada de trabalho semanal de 30 horas, considerando a hora-aula de 50 minutos, a carga horária deve destinar 20h para atividades de interação com alunos e 10h para atividades extraclasse. Para as situações em que a jornada de trabalho semanal seja distinta de 30h, assim como se a hora-aula for diferente de 50 minutos, deve ser observado o mesmo raciocínio para os cálculos.
De acordo com as Recomendações expedidas aos municípios mencionados, a utilização da hora-aula como parâmetro para fins da composição da carga horária poderia ocasionar um descompasso entre os sistemas de ensino do estado, haja vista que em alguns entes a hora-aula é composta de 50 minutos, enquanto em outros a mesma hora-aula tem duração de 45 minutos, e assim por diante.
Isso poderia causar uma desigualdade no que diz respeito à composição da jornada de trabalho do magistério, já que um professor de determinada rede de ensino estaria, em tese, ministrando menos tempo de aula do que o profissional que compõe outra rede.
A Promotoria de Justiça também levou em conta que, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996), deve ser garantido aos estudantes da educação básica o total anual de 800 horas relógio de aulas, independentemente da duração de cada uma delas.
A divisão da jornada em horas-aulas causaria um efeito financeiro extremamente pesado na folha de pagamentos dos entes públicos, haja vista a necessidade de adequar o quadro de profissionais ao número de aulas, com a contratação de outros professores para suprir a lacuna ocasionada pela implementação da lei, o que é inadmissível, já que a jornada semanal tem que ser cumprida com base na hora relógio.
A 2ª Promotoria de Justiça de Pau dos Ferros estabelece o prazo de 60 dias para que sejam prestadas informações ao MPRN acerca das providências adotadas em cumprimento às Recomendações, sob pena de serem tomadas as medidas cabíveis, inclusive pela via judicial.