O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte determinou a suspensão da venda e de consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos (bares, restaurantes, supermercados e outros estabelecimentos similares) em todo estado do Rio Grande do Norte, entre 6h e 18h do próximo domingo 02 de outubro.
A portaria é assinada pelo presidente do TRE/RN, Desembargador Dilermando Mota, pelo Corregedor Ibanez Monteiro e também assina a portaria o procurador Regional Eleitoral Dr Kléber Martins.
O TRE-RN tem a missão de garantir a legitimidade do processo eleitoral e o livre exercício do direito de votar e ser votado, a fim de fortalecer a democracia; bem como, compete ao Tribunal expedir instruções com vistas ao bom funcionamento do serviço eleitoral. O regional Potiguar considera que o voto consciente deve prevalecer em prol do fortalecimento do processo democrático, que não se coaduna com a ingestão, ainda que moderada, de bebidas alcoólicas, sabidamente capaz de afetar a capacidade de discernimento do ser humano.
Esta medida restritiva de venda e consumo de bebidas alcoólicas, nos pleitos anteriores, tem mostrado a eficácia esperada para a boa ordem do processo eleitoral, reduzindo o número de ocorrências formalizadas e distúrbios nos locais de votação. O descumprimento desta determinação ensejará a prática do crime de desobediência, nos moldes do art. 347 do Código Eleitoral (Lei nº 4737/65).
A portaria é assinada pelo presidente do TRE/RN, Desembargador Dilermando Mota, pelo Corregedor Ibanez Monteiro e também assina a portaria o procurador Regional Eleitoral Dr Kléber Martins.
O TRE-RN tem a missão de garantir a legitimidade do processo eleitoral e o livre exercício do direito de votar e ser votado, a fim de fortalecer a democracia; bem como, compete ao Tribunal expedir instruções com vistas ao bom funcionamento do serviço eleitoral. O regional Potiguar considera que o voto consciente deve prevalecer em prol do fortalecimento do processo democrático, que não se coaduna com a ingestão, ainda que moderada, de bebidas alcoólicas, sabidamente capaz de afetar a capacidade de discernimento do ser humano.
Esta medida restritiva de venda e consumo de bebidas alcoólicas, nos pleitos anteriores, tem mostrado a eficácia esperada para a boa ordem do processo eleitoral, reduzindo o número de ocorrências formalizadas e distúrbios nos locais de votação. O descumprimento desta determinação ensejará a prática do crime de desobediência, nos moldes do art. 347 do Código Eleitoral (Lei nº 4737/65).
Os Juízes Eleitorais, em face das peculiaridades das respectiva zonas, podem elastecer o horário aludido (06h às 18h) editando, para tanto, com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas antes do pleito, portaria com amplo conhecimento ao eleitorado pelos meios que entender cabíveis, como também, Os magistrados Eleitorais darão ciência imediata ao Ministério Público Eleitoral e aos órgãos de segurança pública locais, para o devido conhecimento e cumprimento.