Justiça decide que Município de São Miguel deve fornecer transporte para tratamento de crianças na Capital.

A juíza Érika Souza Corrêa Oliveira, da Comarca de São Miguel, julgou uma Ação Civil Pública (nº 0101303-64.2016.8.20.0131) movida pelo Ministério Público obrigando o Município de São Miguel a fornecer transporte, a cada 21 dias, para o deslocamento (ida e volta) de duas crianças e de sua acompanhante, da cidade de São Miguel até a cidade de Natal.

A Justiça já havia deferido pedido de liminar em benefício dos dois pacientes e agora confirmou, através de sentença, a medida anteriormente deferida. Na ação, o MP alegou que os dois garotos são portadores de Talassemia, doença caracterizada por uma desordem hereditária que pode causar anemia.

Nos autos processuais, o órgão Ministerial pedia para que o Município de São Miguel fosse obrigado a fornecer transporte adequado, uma vez que os mesmos se submetem a tratamento fora da cidade. O Município alegou ausência de interesse de agir, pois prejudicado o objeto da ação, uma vez fornecido o transporte pleiteado, pedindo assim pela extinção do feito e pela improcedência da ação.

O Ministério Público, por sua vez, esclareceu que o fornecimento de transporte foi interrompido injustificadamente e sem aviso prévio aos pacientes que dele necessitam no período eleitoral, se fazendo necessário a propositura da ação judicial. Ressaltou ainda que o o tratamento das crianças é contínuo, precisando serem deslocados com frequência à Capital do Estado e não apenas nas oportunidades apontadas pelo Município como em datas já marcadas.

Decisão

Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que a alegada ausência do interesse de agir deve ser afastada de imediato, visto que o autor já litiga com o Município, que se negou a fornecer transporte e, em razão disso, legítimo o ingresso da ação judicial sem a necessidade do requerimento administrativo, mesmo porque, a questão era de urgência.

Esclareceu também que não se faz necessário exaurir a via administrativa para a busca da tutela judicial. Igualmente entendeu que ficou afastada a alegação de perda superveniente do objeto, vez que o autor necessitou da propositura da ação para que o transporte pudesse ser fornecido e, portanto, havia que se apreciar o mérito do pedido.

Segundo a juíza, a pretensão Ministerial encontra fundamento na Constituição Federal que proclama o atendimento à saúde como um direito de todos e dever do Estado. "Obriga-se, portanto, a Administração a assegurar aos pacientes o serviço gratuito necessitado, devendo ser-lhes concedido o fornecimento de transporte específico, fazendo cumprir, com isso, o seu direito fundamental à Vida (CF, art. 5º) e à Saúde (CF, art. 196)", decidiu.