O Grupo de Apoio à meta 4 do CNJ julgou improcedente uma Ação Civil de Improbidade Administrativa (nº 0100576-82.2013.8.20.0108) movida originalmente perante a Justiça Federal pelo Município de Francisco Dantas contra seu ex-prefeito, Geraldo Margela Chaves de Lima, por supostas irregularidades nas ações de governo quando esteve à frente daquela prefeitura.
Na ação, o Município de Francisco Dantas afirmou que houve fiscalização realizada pela Controladoria Geral da União/Secretaria de Controle Interno, culminando com um relatório de fiscalização no qual foram identificadas inúmeras irregularidades nas ações de governo realizadas naquela base municipal. Por isso, requereu a condenação do ex-gestor nas sanções fixadas na lei de improbidade administrativa.
Após discussões jurídicas em torno da competência para julgar o caso, o Grupo de Apoio à meta 4 do CNJ apreciou o caso e entendeu que as supostas irregularidades narradas na ação judicial a partir da simples transcrição de um Relatório de Fiscalização emitido pela Controladoria-Geral da União (CGU), não ficaram comprovadas.
Ressaltou que a petição inicial não indica a forma pela qual o réu supostamente agiu em desacordo com a Lei nº 8.429/92, limitando-se a transcrever as irregularidades apontadas pela CGU em seu relatório. Para o Grupo de julgadores, a título de reflexão, deve-se indagar: se realmente existiram ilegalidades, de que forma a parte ré concorreu especificamente para tanto?
No relatório da Controladoria-Geral da União foram analisados diversos programas de governo vinculados à diferentes pastas. Foi observado que, apesar disto, a petição inicial apenas se refere, genericamente, ao relatório da CGU, sem fazer qualquer referência, de forma específica, a qual programa de governo houve malversação de recursos públicos.
Tal questão, segundo o grupo de julgamento, apesar de fundamental, não ficou respondida a partir das provas produzidas no curso processual, denotando-se, assim, que o autor não se desincumbiu do ônus a que estava submetido pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Segundo do grupo, ainda que óbvio, se nem mesmo foi viável aferir-se a culpa do réu para a ocorrência do evento danoso, é absolutamente impossível, à luz dos elementos levados aos autos, o reconhecimento de conduta.
"Por conseguinte, em consonância com o entendimento do STJ mencionado inicialmente, é descabido o reconhecimento da improbidade alegada (mesmo na modalidade do art. 11), porquanto não vislumbrada a má-fé do agente", decidiu.
Na ação, o Município de Francisco Dantas afirmou que houve fiscalização realizada pela Controladoria Geral da União/Secretaria de Controle Interno, culminando com um relatório de fiscalização no qual foram identificadas inúmeras irregularidades nas ações de governo realizadas naquela base municipal. Por isso, requereu a condenação do ex-gestor nas sanções fixadas na lei de improbidade administrativa.
Após discussões jurídicas em torno da competência para julgar o caso, o Grupo de Apoio à meta 4 do CNJ apreciou o caso e entendeu que as supostas irregularidades narradas na ação judicial a partir da simples transcrição de um Relatório de Fiscalização emitido pela Controladoria-Geral da União (CGU), não ficaram comprovadas.
Ressaltou que a petição inicial não indica a forma pela qual o réu supostamente agiu em desacordo com a Lei nº 8.429/92, limitando-se a transcrever as irregularidades apontadas pela CGU em seu relatório. Para o Grupo de julgadores, a título de reflexão, deve-se indagar: se realmente existiram ilegalidades, de que forma a parte ré concorreu especificamente para tanto?
No relatório da Controladoria-Geral da União foram analisados diversos programas de governo vinculados à diferentes pastas. Foi observado que, apesar disto, a petição inicial apenas se refere, genericamente, ao relatório da CGU, sem fazer qualquer referência, de forma específica, a qual programa de governo houve malversação de recursos públicos.
Tal questão, segundo o grupo de julgamento, apesar de fundamental, não ficou respondida a partir das provas produzidas no curso processual, denotando-se, assim, que o autor não se desincumbiu do ônus a que estava submetido pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Segundo do grupo, ainda que óbvio, se nem mesmo foi viável aferir-se a culpa do réu para a ocorrência do evento danoso, é absolutamente impossível, à luz dos elementos levados aos autos, o reconhecimento de conduta.
"Por conseguinte, em consonância com o entendimento do STJ mencionado inicialmente, é descabido o reconhecimento da improbidade alegada (mesmo na modalidade do art. 11), porquanto não vislumbrada a má-fé do agente", decidiu.