Acesso às dependências do Tribunal de Contas do Estado só será permitido mediante a apresentação do passaporte de vacinação.

O acesso às dependências do Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN) só será permitido mediante a apresentação do passaporte de vacinação. A adoção do passaporte é disciplinada pela Portaria 18/2022, publicada no Diário Eletrônico da última sexta-feira (28). A apresentação do comprovante de vacinação valerá para conselheiros, membros do Ministério Público de Contas, servidores, terceirizados e para o público em geral.


Segundo os termos da portaria, que foi aprovada pelos conselheiros do TCE na última sessão do Pleno da semana passada, a Corte de Contas irá adotar os efeitos do Decreto Estadual nº 31.022, de 26 de outubro de 2021, do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, que estabeleceu o dever dos servidores do Estado de comprovar a imunização contra a covid-19.

O acesso ao prédio do TCE para o público em geral estará condicionado à apresentação do passaporte vacinal na recepção da Corte de Contas. Para efeitos de comprovação, serão considerados os seguintes documentos: aplicativo Mais Vacina, certificado de vacina digital da plataforma Conecta SUS e o cartão impresso, emitido no momento da vacinação pelas secretarias municipais de Saúde.

Já os conselheiros, membros do MPC e servidores do Tribunal de Contas terão um prazo de 15 dias, a contar desta sexta-feira, data de publicação da portaria no Diário Oficial, para enviar para a Diretoria de Administração Geral cópia do comprovante de vacinação. O descumprimento da obrigatoriedade gera a abertura de processo administrativo, pela Corregedoria do TCE, para a apuração de falta disciplinar. Os fiscais dos contratos de terceirizados também devem solicitar às prestadoras de serviços o cumprimento da portaria por parte dos funcionários terceirizados.

A portaria mantém todos os protocolos sanitários que visam inibir a contaminação com o coronavírus, tais como o uso de máscaras e a disponibilização de álcool gel, tendo em vista "a preocupação maior com a preservação da saúde de Conselheiros, Conselheiros Substitutos, Membros do Ministério Público, servidores públicos, estagiários, residentes, trabalhadores terceirizados, prestadores de serviços eventuais e do público em geral".

A legalidade da cobrança de passaporte vacinal, segundo a portaria, está demonstrada tanto na legislação estadual quanto nos mais recentes julgamentos do Supremo Tribunal Federal. 

De acordo com o posicionamento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.586/DF e 6.587/DF, de Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, "a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, porquanto facultada sempre a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes".