"Havia, e há, veiculação de mensagem com conteúdo laudatório ao parlamentar. No caso do deputado Albert Dickson, divulga-se uma suposta pesquisa ou enquete que o apontaria como o deputado estadual mais bem avaliado do Rio Grande do Norte. Por meio de um instrumento de ampla divulgação, ele se apresenta ao eleitorado como a melhor opção numa possível reeleição a deputado estadual", destaca o procurador Rodrigo Telles.
O relator do processo, desembargador Claudio Santos, votou pela improcedência da representação, argumentando que não há atributos que caracterizam uma propaganda eleitoral extemporânea, como um pedido explícito de voto e/ou uso de palavras mágicas. O juiz Fernando Jales acompanhou o seu voto.
A divergência foi aberta pelo voto do juiz José Carlos e acompanhada pelas juízas Erika Paiva, Neíze Fernandes e Adriana Cavalcanti. "Considerando o argumento de ser meio proscrito e de ter conteúdo eleitoral seria suficiente para proibir a propaganda eleitoral sem ter pedido explícito de voto. Julgo procedente a representação, adotando como parâmetros outras condenações, e fixo o valor da multa em R$ 5 mil."
Portanto, o desembargador Claudio Santos e o juiz Fernando Jales foram vencidos pela maioria divergente. A representação foi julgada procedente e o deputado estadual Albert Dickson condenado a pagar multa no valor definido por propaganda eleitoral antecipada.